domingo, 31 de julho de 2011

Educação básica e superior e as comunidades indígenas

Brasília, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

Capítulo II
Seção I

Art. 26º (...)
§ 4º O ensino da História no Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

Seção II

Art. 32º (...)
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (Índio Zoró - Mato Grosso).

Capítulo V
Seção VIII

Art. 78º O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências de fomento à cultura e de
assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação
escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguinte objetivos:

I - porporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas;
a reafirmação de suas identidades étnicas; a realização de suas línguas e ciências.
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 79º A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programos serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§ 2º Os programas a que se refere esse artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os
seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolas nas
comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes
às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

                                                    185º da Independência e 108º da República,
                                                                                                                  Fernando Henrique Cardoso.

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