domingo, 31 de julho de 2011

Educação básica e superior e as comunidades indígenas

Brasília, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

Capítulo II
Seção I

Art. 26º (...)
§ 4º O ensino da História no Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

Seção II

Art. 32º (...)
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (Índio Zoró - Mato Grosso).

Capítulo V
Seção VIII

Art. 78º O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências de fomento à cultura e de
assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação
escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguinte objetivos:

I - porporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas;
a reafirmação de suas identidades étnicas; a realização de suas línguas e ciências.
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 79º A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programos serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§ 2º Os programas a que se refere esse artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os
seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolas nas
comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes
às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

                                                    185º da Independência e 108º da República,
                                                                                                                  Fernando Henrique Cardoso.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

As lendas e mitos indígenas

       Ao observar um eclipse, você encara normalmente, por causa das informações que tem sobre esse fenômeno astronômico. Não se assusta, não imagina coisas fantásticas e nem procura outra explicação,
além da científica, para a ocultação parcial ou total da Lua ou do Sol. Agora imagine um ser humano primitivo observando o mesmo fenômeno pela primeira vez. Como não tem as informações que você tem, ele vai buscar uma explicação para o eclipse no fantástico, na superstição e nas crendices de seu universo cultural. Para ele, o sumiço da Lua ou do Sol pode ter ocorrido porque foram devorados por um monstro gigantesco. É assim que surgem as crendices, os mitos, as lendas. Um país como o nosso, onde a natureza se mostra de forma opulenta, não poderia deixar de ter uma vasta coleção de narrativas baseadas em fenômenos naturais. Entre elas se destacam as lendas indígenas, histórias sempre ligadas à mata, à caça, a feitos heróicos; enfim, à própria vida. As lendas, que passaram de geração a geração, procuram revelar, do ponto de vista do índio, mistérios como a origem do homem, da noite, das estrelas etc. Todas essas narrativas têm um ponto em comum, a grande sensibilidade e a beleza das histórias. E também guardam muitas semelhanças com outros relatos antigos, inclusive os bíblicos, como o da origem do homem.

Os índios contam que o Ser Supremo, certo dia, cortou um pedaço de madeira, esculpiu uma figura humana; com uma varinha, deu vários golpes nela, e a madeira virou homem. Em seguida, pegou uma das lascas da madeira, repetiu a operação com a varinha... E criou a mulher. Em outra lenda, o mundo é destruído por um dilúvio, restando vivo apenas um casal, que repovoou a Terra. Muitas das lendas indígenas se confundem com outras e têm várias versões, de acordo com o grupo cultural e com a região onde viveu a tribo. Além disso, após o descobrimento e durante a colonização portuguesa, muitas dessas histórias sofreram alterações, sendo influenciadas pelo europeu e pelo negro africano. A Iara, a mãe d’água, uma deusa branca de longos cabelos louros, revela claramente sua origem.

O Boto, uma espécie de golfinho de água doce, é outro exemplo. Suas histórias fantásticas eram narradas por navegantes muito antes do nosso descobrimento, mas ele acabou desembarcando na Amazônia legendária e transformou-se no peixe que vira homem, seduz as mulheres e volta para o fundo do rio.

O Curupira (ou Carapora), o menino de cabelos vermelhos, corpo coberto de pêlos e pés virados para trás, que todos conhecemos, é considerado o nosso mito mais antigo e que tem nitidamente uma criação livre de influências colonizadoras. Ele é uma espécie de gênio da floresta que protege a fauna e a flora. Aliás, protetor da natureza é que não falta à coleção de lendas indígenas. O Boitatá é outro protetor das matas,
só que tem a forma de uma serpente de fogo e luta contra quem promove queimadas. O mito mais popular, entretanto, é o Saci-Pererê, que parece em muitas lendas como um pássaro, transformando-se, com o passar do tempo, numa espécie de demônio de uma perna só. Mas é um demônio sem maldade, pois, por ser criança, se dedica apenas a molecagens. A popularidade desse mito se deve muito a Monteiro Lobato, que o transformou em personagem de suas histórias do “Sitio do Pica-pau Amarelo”. Além do Saci, os mitos indígenas já produziram pelo menos mais duas obras-primas da moderna literatura brasileira: “Macunaíma”, de Mario de Andrade e “Cobra Norato”, de Raul Bopp, livros que não podem deixar
de ser lidos com alegria. Mas o triste disso tudo é que, diante do que vêm ocorrendo na selva amazônica,
os mitos devem andar meio desacreditados, pois nem o Curupira ou Boitatá têm conseguido agir para evitar tanta destruição.
(Autor: Domingo Demasi. Fonte: Globinho Pesquisa, 1990).

terça-feira, 28 de junho de 2011

Lendas (Parte VI) - A Origem da Lua

Lenda que explica a relação da Lua e o ciclo menstrual.
Um homem viajou sozinho. Na sua ausência, todas as noites, sua mulher recebia na rede a visita de um desconhecido. Um dia, ela preparou tinta de jenipapo e passou-a no rosto do visitante noturno. De dia, verificou que era um dos seus próprios irmãos e contou para sua mãe.

O irmão se escondera e, trazido à força para a maloca, levou uma surra. Quando se viu em liberdade, ele jurou vingança. Outro irmão o seguiu-o às escondidas, para observá-lo. De longe, viu quando ele entrou numa maloca estranha, onde foi morto. Observou, também, como os inimigos cortaram a cabeça do morto e jogaram num monturo. O irmão decidiu levar a cabeça para casa.

Quando anoiteceu, saiu do esconderijo, apanhou muitos vagalumes e esfregou-os no próprio rosto e no corpo, que ficaram fosforescentes. Parecia um fantasma e os inimigos correram apavorados. Ele apanhou a cabeça e fugiu, levando-a. Quando se viu longe, parou para dormir.

Na manhã seguinte, enterraria a cabeça. Mas, pela manhã, a cabeça começou a falar, pedindo água.
Ele buscou água e ofereceu à cabeça mas o líquido escorreu pelo pescoço cortado. Ele, então, cavou um buraco fundo. Nele deixou sepultada a cabeça e continuou seu caminho em direção à maloca. Quando viu uma fruteira, subiu para comer frutas. Nisto, a cabeça, que libertou-se do buraco e veio pulando atrás dele, apareceu pedindo fruta. O homem atirou uma fruta bem longe. A cabeça foi apanhá-la e ele aproveitou para correr para sua maloca, onde chegou gritando: "Mataram meu irmão e a sua cabeça virou fantasma!"
Todos se esconderam na maloca e fecharam as portas. A cabeça chegou pulando e pedindo que abrissem a porta. Ninguém lhe respondeu e ela chorou, do lado de fora, durante a noite toda, pensando no que se transformaria: macaco seria comido; água seria bebido; terra seria pisado; e assim foi pensando...


Pela manhã, ele lembrou-se da lua. "Serei a lua, depois de três dias, aparecerei, e então acontecerá uma coisa à minha irmã (a menstruação). E, cada vez que eu aparecer de novo, assim acontecerá às mulheres e elas irão dar à luz." Depois, pediu à sua mãe que lhe desse dois novelos de fio de algodão. Ela lhe deu os novelos, por uma fenda na parede. Ele atirou os novelos para cima e alcançou o céu pelo fio que desenrolara. Quando já estava alto, sua gente saiu da maloca e viu como ia subindo cada vez mais, até desaparecer no céu.
(Resumo de lenda coletada por Curt Nimuendaju).

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Os índios e a Constituição Federal

Seguem abaixo alguns dos direitos Indígenas, segundo a Constituição Federal Brasileira, estatuto 21:

Dos Princípios
Art. 5º - A política de proteção e de assistência aos índios e às sociedades indígenas terá como finalidades:
I - assegurar aos índios a proteção das leis do País;
II - prestar assistência aos índios e às sociedades indígenas;
III - garantir aos índios o acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento;
IV - garantir aos índios e às sociedades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais;
V - assegurar aos índios e às sociedades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;
VI - promover junto à sociedade brasileira a compreensão, a aceitação e o reconhecimento dos índios e de suas sociedades como grupos etnicamente diferenciados, respeitando suas organizações sociais, usos, costumes, línguas e tradições, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;
VII - executar, com anuência dos índios e, sempre que possível, com a sua participação, programas e projetos que beneficiem suas sociedades;
VIII - garantir aos índios e às sociedades indígenas a posse e a permanência nas suas terras;
IX – garantir aos índios o exercício dos direitos civis e políticos;
X – proteger os bens de valor artístico , histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de  referência à identidade, à ação e à história das sociedades indígenas.
 
(Índios Parakanã - PA)

Art. 6º - Nenhum índio ou sociedade indígena será objeto de qualquer forma de discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão e será punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos.

Do Patrimônio Cultural Indígena
Art. 22 – Não constitui ofensa aos direitos de que trata o artigo anterior:
I – a reprodução ou citação de criações indígenas em livros, jornais, periódicos, artigos, teses, monografias acadêmicas, exposições e congêneres, para fins informativos, didáticos, de estudos científicos, inclusive antropológicos, análise, crítica ou polêmica;
II – a reprodução, representação, execução, publicação ou comunicação de criações indígenas ao público, por qualquer forma, processo ou meio, com finalidade didática, educativa ou científica, sem intuito lucrativo.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos deste artigo, deverão ser identificadas as sociedades ou comunidades indígenas, referenciadas geograficamente as suas obras, criações e manifestações e ser a elas encaminhadas e ao órgão federal indigenista, cópias dos trabalhos, publicações, filmes ou outro tipo de material.

 (Índios Banawá - AM)

Dos Bens, Garantias e Negócios
Art. 26 - Toda autoridade e servidor público que tiver conhecimento de ato, negócio ou fato lesivos à ocupação, ao domínio e à posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios é obrigada a dar conhecimento deles ao Ministério Público Federal e ao órgão federal indigenista, sob pena de responsabilidade.

Da Proteção
Art. 31 - Compete ao órgão federal indigenista exercer o poder de polícia dentro dos limites das terras indígenas, na defesa e proteção dos índios, sociedades e comunidades indígenas, de suas terras e patrimônio, podendo:
I - interditar, por prazo determinado, prorrogável uma vez, as terras indígenas para resguardo do
território e das comunidades ali ocupantes;
II - proibir a entrada de terceiros e estranhos nas terras indígenas, se houver evidência de prejuízo ou
risco para as comunidades indígenas ali ocupantes, às quais se dará ciência;
III - apreender veículos, bens e objetos de pessoas que estejam explorando o patrimônio indígena sem
a devida autorização legal;
IV - aplicar multas e penalidades.
§ 1°. Os veículos, bens e objetos apreendidos dentro de terra indígena na forma do inciso III deste
artigo ficam sujeitos à pena de perdimento.
§2 . É assegurado o porte de arma ao agente do órgão federal indigenista no exercício do poder de
polícia na terra indígena, que fica sujeito ao disposto na legislação pertinente.
 (Índios Potiguara - PB)