Mostrando postagens com marcador direitos indígenas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direitos indígenas. Mostrar todas as postagens

domingo, 31 de julho de 2011

Educação básica e superior e as comunidades indígenas

Brasília, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

Capítulo II
Seção I

Art. 26º (...)
§ 4º O ensino da História no Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

Seção II

Art. 32º (...)
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (Índio Zoró - Mato Grosso).

Capítulo V
Seção VIII

Art. 78º O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências de fomento à cultura e de
assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação
escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguinte objetivos:

I - porporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas;
a reafirmação de suas identidades étnicas; a realização de suas línguas e ciências.
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 79º A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programos serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§ 2º Os programas a que se refere esse artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os
seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolas nas
comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes
às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

                                                    185º da Independência e 108º da República,
                                                                                                                  Fernando Henrique Cardoso.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Os índios e a Constituição Federal

Seguem abaixo alguns dos direitos Indígenas, segundo a Constituição Federal Brasileira, estatuto 21:

Dos Princípios
Art. 5º - A política de proteção e de assistência aos índios e às sociedades indígenas terá como finalidades:
I - assegurar aos índios a proteção das leis do País;
II - prestar assistência aos índios e às sociedades indígenas;
III - garantir aos índios o acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento;
IV - garantir aos índios e às sociedades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais;
V - assegurar aos índios e às sociedades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;
VI - promover junto à sociedade brasileira a compreensão, a aceitação e o reconhecimento dos índios e de suas sociedades como grupos etnicamente diferenciados, respeitando suas organizações sociais, usos, costumes, línguas e tradições, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;
VII - executar, com anuência dos índios e, sempre que possível, com a sua participação, programas e projetos que beneficiem suas sociedades;
VIII - garantir aos índios e às sociedades indígenas a posse e a permanência nas suas terras;
IX – garantir aos índios o exercício dos direitos civis e políticos;
X – proteger os bens de valor artístico , histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de  referência à identidade, à ação e à história das sociedades indígenas.
 
(Índios Parakanã - PA)

Art. 6º - Nenhum índio ou sociedade indígena será objeto de qualquer forma de discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão e será punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos.

Do Patrimônio Cultural Indígena
Art. 22 – Não constitui ofensa aos direitos de que trata o artigo anterior:
I – a reprodução ou citação de criações indígenas em livros, jornais, periódicos, artigos, teses, monografias acadêmicas, exposições e congêneres, para fins informativos, didáticos, de estudos científicos, inclusive antropológicos, análise, crítica ou polêmica;
II – a reprodução, representação, execução, publicação ou comunicação de criações indígenas ao público, por qualquer forma, processo ou meio, com finalidade didática, educativa ou científica, sem intuito lucrativo.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos deste artigo, deverão ser identificadas as sociedades ou comunidades indígenas, referenciadas geograficamente as suas obras, criações e manifestações e ser a elas encaminhadas e ao órgão federal indigenista, cópias dos trabalhos, publicações, filmes ou outro tipo de material.

 (Índios Banawá - AM)

Dos Bens, Garantias e Negócios
Art. 26 - Toda autoridade e servidor público que tiver conhecimento de ato, negócio ou fato lesivos à ocupação, ao domínio e à posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios é obrigada a dar conhecimento deles ao Ministério Público Federal e ao órgão federal indigenista, sob pena de responsabilidade.

Da Proteção
Art. 31 - Compete ao órgão federal indigenista exercer o poder de polícia dentro dos limites das terras indígenas, na defesa e proteção dos índios, sociedades e comunidades indígenas, de suas terras e patrimônio, podendo:
I - interditar, por prazo determinado, prorrogável uma vez, as terras indígenas para resguardo do
território e das comunidades ali ocupantes;
II - proibir a entrada de terceiros e estranhos nas terras indígenas, se houver evidência de prejuízo ou
risco para as comunidades indígenas ali ocupantes, às quais se dará ciência;
III - apreender veículos, bens e objetos de pessoas que estejam explorando o patrimônio indígena sem
a devida autorização legal;
IV - aplicar multas e penalidades.
§ 1°. Os veículos, bens e objetos apreendidos dentro de terra indígena na forma do inciso III deste
artigo ficam sujeitos à pena de perdimento.
§2 . É assegurado o porte de arma ao agente do órgão federal indigenista no exercício do poder de
polícia na terra indígena, que fica sujeito ao disposto na legislação pertinente.
 (Índios Potiguara - PB)